A PEC Emergencial (Proposta de Emenda à Constituição 186/19) visa reduzir os incentivos e benefícios tributários atuais. Nos próximos seis meses, o presidente Jair Bolsonaro deverá apresentar ao Congresso, um plano para redução desses benefícios.
O objetivo é reduzir 10% anuais, chegando ao máximo de 2% do Produto Interno Bruto (PIB) em oito anos.
Os benefícios a seguir não constam no texto:
- ProUni e Fies;
- programas de desenvolvimento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste;
- entidades sem fins lucrativos ligadas a partidos políticos, sindicatos trabalhistas e instituições de educação e assistência social;
- produtos da cesta básica;
- Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio (ALC); e
- Simples Nacional
Segundo a nota técnica da Consultoria de Orçamento da Câmara dos Deputados, os quatro últimos tipos de isenção correspondem a 1,9% do PIB, equivalente a 47,2% do gasto tributário total no orçamento de 2021. O total das isenções são avaliadas em R$ 308 bilhões (4% do PIB).
Critérios e metas de desempenho para concessão de incentivos será determinada de acordo com uma lei complementar, bem como as regras para avaliação periódica obrigatória dos impactos econômico-sociais das renúncias de receita.
Calamidade pública
Após a promulgação da emenda constitucional, o Executivo federal contará com regras diferenciadas para contratação de pessoal e de gastos para combater a calamidade pública nacional, que foi decretada pelo setor Legislativo a pedido do atual presidente.
As medidas tomadas pelos poderes Legislativo e Executivo com a finalidade de enfrentar a calamidade pública, dispensam as obrigações legais para criação e expansão de ações para aumento de despesas ou renúncia de receita, limitando-se ao período do decreto.
A regra de ouro é dispensada por todo o ano que for decretado estado de calamidade pública e as empresas em débito com a Previdência Social poderão ser contratadas pelo poder público.
Superávit
O superávit financeiro apurado em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao decreto, poderá ser usado pelo governo para cobrir as despesas extras e pagar a dívida pública durante a vigência da calamidade.
Porém, estão isentos os recursos de repartição de receitas com estados e municípios, recursos vindos de doações, de empréstimos compulsórios, de transferências recebidas para finalidades determinadas ou as receitas de capital obtidas em financiamentos para finalidades contratualmente determinadas, recursos vinculados à Previdência Social, aos gastos mínimos com saúde e educação, ao Fundeb e ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Para os repasses constitucionais para programas de desenvolvimento regional, é considerado o montante do ano anterior, pois geralmente a arrecadação dos impostos diminui, reduzindo também o valor no ano da calamidade.
Restrições obrigatórias
A União precisa aplicar as medidas de contenção de gastos da PEC, mesmo durante a vigência do decreto de calamidade pública. Estão isentos para os casos de contratação de pessoal, criação de cargo ou de despesa obrigatória, refinanciamento de dívidas com subvenções e concessão ou ampliação de incentivo tributário, contanto que direcionadas a combater o que motivou a calamidade.
As restrições fiscais poderão ser realizadas de forma voluntária para os estados, Distrito Federal e municípios, porém se não o fizerem, ficarão sem garantia da União para empréstimos e não poderão contratar com bancos federais ou refinanciar dívidas.
Precatórios
A PEC Emergencial postergou a data final de quitação do pagamento de precatórios por estados, Distrito Federal e municípios de 2024 para 2029. No entanto, o texto não permitirá que bancos federais financiem o pagamento desses precatórios fora dos limites de endividamento vigentes.
A regra transitória de pagamentos da União a estados e municípios como compensação pela desoneração de exportações prevista na Lei Kandir (Lei Complementar 87/96), também será revogada. Isso advém do acordo firmado entre a União e os outros entes federados prevendo o pagamento de compensações da ordem de R$ 58 bilhões entre 2020 e 2037 (Lei Complementar 176/20).
Pensionistas
Na PEC 186/19 as despesas com pensionistas estão incluídas nos gastos de pessoal da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00).
Essa medida visa minimizar interpretações de tribunais de contas que têm excluído essa despesa para permitir o enquadramento de entes federados nos limites de gastos vigentes.
A vigência desta regra se aplica somente em 2025 para os legislativos municipais, no mesmo ano da primeira legislatura municipal após a promulgação da PEC.
Fonte: Contábeis