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Restaurantes devem proteger pratos e talheres com embalagens individuais

O artigo consiste em explicar as origens, o início e a implantação, do Regime Tributário Simplificado, ou Simples Nacional. O principal objetivo é ajudar a compreensão de quanto isso teve uma mudança significativa para os negócios, já que o Regime Simplificado consiste em colaborar e facilitar o dia a dia dos empresários no Brasil. O regime teve início em 1996 por meio de medida provisória que acabou se tornando a Lei nº 9.317/1996.

Em 2006 ela foi revogada pela Lei Complementar nº 123/2006, passando a vigorar o Simples Nacional, onde a sua missão era a junção dos tributos federais, estaduais e municipais. Deste modo o contribuinte realizava o pagamento de uma única guia com todos os impostos cobrados (IRPJ,CSLL, CPP, Pis,Cofins,ICMS e ISS), reorganizando as alíquotas cobradas dependendo da atividade da empresa. Em 2016 entrou em vigor a Lei Complementar nº 155/2016, alterando novamente as alíquotas e o método de realizar o cálculo do imposto, deixando parecido com o método de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física.

Desta forma, foram criados anexos e alíquotas fixas determinadas por diversas faixas de faturamento onde o comércio, indústria e prestação de serviços eram divididos por alíquotas de acordo com a atividade da empresa. Havia também a divisão de enquadramento por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Junto ao Simples Nacional existe a opção do Produtor Rural ser optante, mas com uma certa desvantagem já que outros regimes oferecem mais benefícios que o Regime Simplificado. Já houve uma iniciativa de criar alguns benéficos para os produtores rurais, mas infelizmente não houve sucesso em sua continuidade, já que nas áreas rurais os produtores têm a desvantagem de não poderem descontar suas despesas e custos do seu lucro bruto, e o Simples Nacional tem como característica a tributação pela sua Receita Bruta Mensal.

Com muitas mudanças em tão pouco tempo de criação, o Simples Nacional se tornou muito importante para as empresas pequenas e iniciantes, que com um Regime Simplificados têm mais chances de ficar no mercado de forma competitiva e deste modo poder oferecer um preço melhor a seu cliente. O método de pesquisa indutivo foi utilizado na realização deste artigo.

1. A história do simples nacional

Como já foi dito, no início de 1996 o Brasil apresentou uma nova maneira de tributar as empresas e seus faturamentos. Com maior facilidade de se calcular e com diversos benefícios, o Simples Federal chegou como uma inovação tributária naquela época, possibilitando e dando mais concorrência às microempresas, oferecendo oportunidades de empresas menores crescerem. De acordo com a Lei nº 9.317/1996, Art. 3º, § 1º:

O SIMPLES engloba os seguintes Impostos e contribuições:

IRPJ;

IPI;

CSLL;

COFINS;

PIS/Pasep;

Contribuições para a Seguridade Social, a cargo da PJ.

Além de diversos outros benefícios, a Lei trazia o recolhimento de impostos federais em apenas um DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) e isso foi uma mudança drástica. Mas também foram implantados outros benefícios para empresas optantes.

            Em 2006, entrou em vigor a Lei Complementar nº 123/2006, onde a partir daquela L.C., o Simples iria englobar tributos Estaduais e Municipais, assim realizando o recolhimento em apenas uma guia, além de aumentar limites de faturamentos e diversas outras atividades poderem ser optantes pelo Regime. Com estas mudanças o Simples mudava de patamar dentro dos Regimes Tributários. Outra mudança ocorreu na base de cálculo do imposto: onde se considerava o valor acumulado durante o ano calendário, passou a ser preciso saber a média das receitas nos últimos 12 meses. Por exemplo, para calcular a competência de janeiro de 2008, ele iria utilizar o faturamento de janeiro a dezembro de 2007 e assim sucessivamente. De acordo com Filho, 2010, p. 605:

a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, “introduz uma verdadeira “revolução” na forma de tributação das microempresas e empresas de pequeno porte”. Entretanto, o Simples Nacional, instituído pela citada lei, não foi a primeira tentativa de implementação de um sistema único de apuração e arrecadação de tributos.

No ano de 2016, entrou em vigor a L.C. 155/2016, onde se alterava novamente. Deste modo, as empresas sofreram alterações no cálculo do seu imposto, algumas drásticas, beneficiando empresas que faziam parte do Lucro Presumido e passaram a optar pelo Simples Nacional, já que trazia mais benefícios há algumas atividades específicas como por exemplo de academias, que sofreram uma grande queda nos valores de seus tributos. Outra mudança de destaque, foi para empresas que têm mais funcionários terem vantagens por empregar mais pessoas e realizar recolhimento menor seus tributos. De acordo com Santiago, 2011, p. 148:  “Alíquota, no Simples Nacional, é o somatório de percentuais relativos a cada tributo abrangido pelo regime e constante dos Anexos I a V. Uma vez que o Simples Nacional é a junção, para apuração e arrecadação, de oito tributos administrados pela União e seus entes federativos.”

Por ser um Regime Simplificado, há muitas vantagens em ser optante, por isso existe uma grande quantidade de empresas enquadradas. Deste modo, a Receita Federal busca facilitar as condições do microempresário, incentivando empresas a crescerem e buscarem espaços cada vez maiores no cenário nacional. Antes da Lei Complementar 155/2016, havia o anexo VI com diversas faixas e alíquotas. Com as alterações, este anexo foi incluído aos demais, assim ficando apenas 5 anexos, e com o benefício de empresas com maior número de funcionários e folha salarial maior poderem ser tributadas pelo anexo III, onde sua alíquota é menor e começa com 6%, ao invés de 15,5% como no anexo V. Empresários costumam aumentar o valor do seu próprio pró-labore, para aumentar a folha salarial e assim ser tributado pelo anexo III.

1.1 ORIGEM DO SIMPLES FEDERAL

O regime de tributação Simples Nacional, teve início como um projeto instituído pelo Governo Federal no ano de 1996, que visava um tratamento diferenciado voltado para as microempresas e empresas de pequeno porte, chamado de Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições, popularmente conhecido como Simples Federal ou apenas Simples. Ele surgiu com o objetivo de incentivar as empresas informais a se formalizarem, usando a política de que esse regime para a época era o melhor e mais viável. Caso a empresa optasse pelo Simples Federal, sua tributação era por alíquotas mais baixas, assim pagando menos impostos.

Importante ressaltar ainda que o Simples Federal foi um regime de tributação que veio com o intuito de facilitar a maneira de o contribuinte pagar seus impostos, trazendo novas perspectivas, alíquotas e formas de cálculo. Esses tributos eram integrados em uma só guia, contendo impostos e contribuições diversas, de caráter federal, estadual e municipal e sendo eles, de acordo com a Lei nº 9.317/1996, Art. 1º: “Esta Lei regula, em conformidade com o disposto no art. 179 da Constituição, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às microempresas e as empresas de pequeno porte, relativo aos impostos e às contribuições que menciona.”

Desde o princípio a intenção era a simplificação e agregar benefícios às empresas de pequeno porte e as microempresas. Com este favorecimento diversas empresas se tornaram optantes pela quantidade de benefícios que o Simples trazia. Com o início do plano real em 1994, era mais um marco para o governo brasileiro que tentava arrumar a economia e transformar o Brasil em uma potência mundial.

1.2 CARACTERÍSTICA DO SIMPLES NACIONAL

Apesar de ser facultativo, o Regime Simplificado reduz o processo burocrático, possibilitando em apenas uma única guia o pagamento de oito tributos, entre eles, IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), ICMS (Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) e ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

As principais vantagens são: cobrança de apenas uma alíquota na guia de arrecadação (uma vez que é cobrado um único boleto com 8 tributos); cada empresa cadastrada terá apenas um único cadastro por CNPJ, não precisando de mais de um cadastro em cada ente federativo (federal, estadual e municipal); o empreendedor fica dispensado dos 20% do INSS Patronal incidente na folha de pagamento, o que reduz os encargos trabalhistas.      

As principais desvantagens são: o cálculo do Simples Nacional leva em consideração o faturamento anual e não o lucro, o que implica no pagamento desnecessário de tributos quando não é feito um bom planejamento; a nota fiscal não vem com o valor de quanto foi pago de ICMS e IPI, o que impossibilita que clientes do negócio recolham parte do pagamento.

1.3 FINALIDADES DO SIMPLES NACIONAL

A criação do Regime Tributário Simplificado, ou Simples Nacional, tem como finalidade simplificar o recolhimento dos impostos e contribuições, fomentando o desenvolvimento e a competitividade dos pequenos negócios. Através de redução dos encargos previdenciários, redução da carga tributária e forma simplificada no recolhimento dos tributos, o simples nacional tem como objetivo também a geração de empregos, distribuição de renda, inclusão social, redução da informalidade e fortalecimento da economia.

1.4 Mudanças no simples nacional

Houveram muitas alterações entre 1996 e 2006 e ocorreram devido às circunstâncias do país durante o período. Deste modo, foram modificados diversos artigos na Lei de nº 9.317/1996, sendo as principais de abrangência de impostos estaduais e municipais, sobre a base de cálculo e modo de realizá-lo, os limites que eram menores e foram aumentados pelo fato do mercado estar em evolução e as empresas que eram optantes pelo simples nacional e que realizavam exportação, passaram a contar com tratamento diferenciado.

Com a abrangência de novos tributos adicionados a esta mesma guia, estaduais e municipais, deu-se a oportunidade de as empresas pagarem o imposto em apenas uma guia e com isso os tributos federais ficam com o governo federal enquanto os demais tributos são repassados aos estados e municípios. As empresas são tributadas de acordo com as suas atividades, o comércio e a indústria repassando o ICMS ao estado onde se localiza a empresa, e as empresas prestadoras de serviços tem o ISS repassado aos municípios. De acordo com COSTA, 2007, pág. 264:

“SIMPLES é uma alternativa de tributação, uma opção às microempresas e empresas de pequeno porte de escolher por esse tipo de pagamento de tributos. De maneira simplificada, as microempresas recolherão seus impostos e contribuições, perante a simplificação de um documento único de arrecadação, reduzindo em muito, a burocracia.”

            A mudança da base de cálculo no princípio era realizada baseada no faturamento bruto do ano anterior, com o enquadramento da empresa em determinada faixa na tabela, para aplicação da respectiva alíquota no cálculo do imposto. Com as mudanças em 2006, começou a ser calculado somando-se o faturamento bruto dos 12 meses anteriores ao mês de apuração e com o resultado dessa soma, consulta-se a tabela para encontrar a alíquota a ser aplicada naquele mês. De acordo com SANTIAGO, 2011, pág. 148:

“Com relação à base de cálculo, o § 3º do art. 18 diz que a base de cálculo pode ser exprimida pela receita bruta auferida no mês, ou seja, pelo critério de competência. A base de cálculo pode ser representada, ainda, pela receita bruta recebida no mês, isto é, pelo regime de caixa.”

            Em relação aos limites, foram alterados para um superior àquele que existia. Em 1996, foi determinado o limite de ME até R$ 240.000,00 e de EPP até R$ 2.400.000,00, dentro do ano-calendário. Em 2006 foram estabelecidos novos limites, para ME até R$ 360.000,00 e para EPP até R$ 3.600.000,00, e com isso possibilitou-se que empresas que tiveram os seus faturamentos ultrapassados nos limites desde 1996, pudessem ter novamente a oportunidade de serem optantes pelo Simples Nacional.

            Com a mudança do artigo de exportação, onde anteriormente não havia tratamento especial, passou-se a ter, a partir de 2006, a opção de realizar o cálculo do imposto de forma diferenciada. Adicionalmente, a receita com exportação de mercadorias, até o valor de R$ 3.600.000,00, para fins de determinação da alíquota aplicável no cálculo dos tributos devidos, será considerada a receita bruta total da empresa nos mercados interno e externo. De acordo com a Lei Complementar nº 123/2006, Art.13º:

“Para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no Simples Nacional, o limite máximo de que trata o inciso II do caput do art. 3o será de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4o do art. 19.”

            Com isto, as empresas que optarem realizar exportação tem a opção de tributação pelo regime simplificado, facilitando mais uma vez os empresários que querem e tem a opção de realizar a exportação em determinada atividade.

            Mais uma vez, em 2016, foram realizadas muitas mudanças quanto ao simples nacional. A Lei Complementar nº 155/2016 trouxe prejuízo em determinadas atividades e beneficiou outras.

            As principais alterações provocaram uma grande diferença dos impostos em comparação com a antiga Lei Complementar, com a inclusão de novas atividades, exclusão no anexo VI (e a distribuição das atividades contidas nele para os anexos III e V), nova alteração no cálculo dos tributos e alteração do limite de EPP.

            Com a possibilidade de novas atividades ingressarem no simples nacional, foram realizadas alterações no número de anexos, permitindo que empresas que não poderiam ser optantes anteriormente, começassem a partir do ano de 2018 a fazer parte do simples nacional. Um exemplo foi a atividade de medicina: com as alterações, empresas do antigo anexo VI foram distribuídas aos anexos III e V e a medicina que fazia parte do anexo VI, dependendo do seu faturamento e da sua folha de pagamento, pôde ser colocada nos anexos III ou V. Se a empresa tiver uma folha de pagamento menor que 28% do seu faturamento, ela será tributada no anexo V. E se for maior que 28% ficará no anexo III, onde as alíquotas são menores. Quanto as empresas do anexo IV, permanecerão no mesmo anexo, recolhendo o INSS patronal à parte da guia do simples nacional, ou seja, pagará os impostos contidos na guia do simples nacional, exceto, a contribuição patronal previdenciária e o INSS patronal que deverá ser recolhido à parte.

            O INSS Patronal será calculado sobre o total da folha de pagamento da empresa com a alíquota de 20%, mais o seguro de acidente do trabalho (SAT) e o risco ambiental de trabalho (RAT).

            O cálculo do imposto foi alterado deixando parecido com o método do cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física, devendo ser levado em consideração a receita bruta dos últimos 12 meses da empresa. Então podemos observar que o cálculo do imposto ficou da seguinte forma: 

RBT12: receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao período de apuração;

Aliq: alíquota nominal constante dos Anexos I a V da Lei Complementar;

PD: parcela a deduzir constante dos Anexos I a V da Lei Complementar.

2. ENQUADRAMENTO NO SIMPLES NACIONAL

O enquadramento deve ser feito no início da abertura da empresa, ou se a empresa já tem um regime de tributação e deseja fazer parte do simples nacional, deverá optar no início do ano calendário. O enquadramento deverá levar em conta a atividade da empresa, e assim determinadas atividades não podem fazer parte. Deverá observar também o faturamento da empresa, pelos limites de ME e EPP.

              A solicitação será analisada pela Receita Federal e as empresas podem realizar simulações para terem a percepção de qual regime deverá fazer parte, já que muitas vezes não compensa para algumas atividades o regime simplificado.

            Depois de ser optante, deverá ser estudado o enquadramento em qual anexo e alíquota, já que determinadas atividades podem ser aplicadas a uma tributação pela prestação de serviço e outras por comércio. Isto ocorre quando empresas têm CNAE de comércio e prestação de serviço e são tributadas por tabelas diferentes, mas com cobrança dos impostos na mesma guia.

2.1 Adesão

As empresas que resolvem aderir ao simples nacional, podem realizar essa opção todo o mês de janeiro de cada ano. Já as empresas que foram abertas recentemente têm até 30 dias da abertura do CNPJ para aderir ao regime. É importante ter inscrição estadual, para que seja informada no momento da opção e também é necessário ter inscrição municipal para poder realizar o pedido junto à Receita Federal. 

            O processo é todo feito pela internet, e uma vez realizado e a opção deferida, não é mais necessário fazer novamente, ao menos que seja excluído do regime. O acompanhamento do processo é feito todo online e tem o resultado dentro do mesmo mês. É um processo simples e fácil visando facilitar a vida do contribuinte.

            Caso o pedido seja indeferido, deverá ser verificado se a situação do contribuinte está regular nos órgãos Federais, Estaduais e Municipais. Se estiver com a situação regular em todos, deverá protocolar um requerimento contestando o indeferimento junto à Receita Federal, que analisará novamente o pedido.

2.2 Débitos e exclusão

            Toda empresa que é optante está sujeita à exclusão a qualquer momento caso ocorra algo errado, como por exemplo sonegação fiscal ou até mesmo por débitos. Existem diversas empresas que possuem débitos enormes dentro do Regime, mas é possível realizar parcelamentos. O parcelamento é vantajoso por congelar multas e juros, tendo apenas a correção mensal da taxa Selic. No momento há disponível o parcelamento em 60 vezes, onde o contribuinte tem até 60 meses para regularizar seus débitos, não sendo permitido parcelas abaixo de R$300,00 e que pode ser solicitado apenas uma vez ao ano. Já foi disponibilizado outros dois modos de realizar o parcelamento dos débitos: o Parcelamento Especial do Simples Nacional e o Pert-SN. Ambos tinham muitos benefícios, como  reduções de até 90% de multas e 70% de juros caso o contribuinte pagasse a dívida à vista e tinham também o benefício de parcelar sua dívida em até 180 parcelas com valor mínimo de R$300,00. Todo contribuinte que deixar de pagar o parcelamento, o terá rompido. De acordo com a Lei Complementar 162/2018, art. 1º, § 5º:

“O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.”

            Existem diversos modos de uma empresa ser excluída do regime simplificado. Os fatos que mais ocorrem são limite de faturamento, atividades impeditivas e empresas com dívidas. Quando uma empresa auferir o faturamento dentro daquele ano calendário, ele será excluído se ultrapassar os limites de receita.

            Quando empresas têm atividades que deixam de ser permitidas dentro do simples nacional ela é excluída automaticamente. E todas que tenham dívidas são excluídas por falta de pagamento de tributos, o fator mais comum entre as exclusões das empresas que eram optantes.

            Além desses, existem diversos outros motivos para exclusão de uma empresa, entre eles sonegação fiscal ou estar irregular com o Estado ou Município. Empresas também podem ser excluídas retroativamente, de acordo com o ato cometido por ela os entes governantes têm o poder de realizar esse pedido.

2.3 Atividades permitidas

           O simples nacional é separado por anexos e dentro deles há suas atividades permitidas. No primeiro anexo fica o comércio em geral, no segundo temos as indústrias  e do terceiro ao quinto ficam as prestadoras de serviços. Existem diversos impeditivos dentro do regime simplificado, onde quem não pode ser optante deve ser tributado por outro regime.

            A atividade de comércio é indicada para todos os pequenos comércios e permite diversas atividades, facilitando a vida do empresário comerciante nas pequenas ou grandes cidades. As indústrias que podem optar, basta realizar simulações e planejamentos, já que existem ali muitos custos onerosos. As prestadoras de serviços têm muitas vantagens em optar, pois dependendo de sua atividade, podem ser tributadas de diversas formas ou em anexos diferentes, dependendo do seu faturamento. Todas as empresas devem realizar consulta se podem ou não optar pelo regime: podem fazer parte de alguma atividade impedida, ser controladas pelo fisco ou ter algum impedimento do próprio governo federal.

2.4 Anexos

            O regime de tributação simplificado atualmente é tributado por cinco anexos. O primeiro por comércio, onde a alíquota inicial é de 4%, e dependendo do faturamento da empresa é possível chegar a 11,50%. As indústrias são tributadas no anexo II, passando a contribuir mais, a partir de 4,50% por causa do IPI e podendo chegar até 15% do seu faturamento bruto.

            As prestadoras de serviços são um caso à parte já que podem ser tributadas por anexos diferentes em diferentes meses, por causa da folha de pagamento e de seu faturamento como explicado acima. As tributadas no anexo III começam com uma alíquota inicial de 6% podendo chegar à uma alíquota extrema de 19,50%. No anexo IV são alíquotas menores por se excluir o CPP (contribuição patronal previdenciária) da porcentagem total da alíquota. A inicial fica em 4,50% e o máximo que pode ser pago pelo contribuinte é 15,75%. Vale lembrar que o recolhimento do INSS patronal é à parte. De acordo com a Lei Complementar 155//2016, art. 18, § 5º-J:

“As atividades de prestação de serviços a que se refere o § 5o-I serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar caso a razão entre a folha de salários e a receita bruta da pessoa jurídica seja igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento).”

            No anexo V, o último, que são empresas que não são tributadas pelo anexo III, tem alíquota superior ao do anexo III. As empresas tributadas por ele começam em 15,50% e podem chegar ao máximo de 19,25% sobre o seu faturamento. Vale lembrar que todas as alíquotas dependem do faturamento dos últimos 12 meses da empresa e de seu faturamento mensal.

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